Portaria N.º 09, de 21 de Maio de 1996
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de adequar-se a gravação de risco dos estabelecimentos, prevista na Norma Regulamentadora NR 4 (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT), com a Classificação Nacional de Atividades Econômicos - CNAE, atualmente em vigor, publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Portaria MTb/Gab, nº 393, de 09 de abril de 1996, resolve: Art. 1º - Prorrogar para 31 de dezembro de 1996, o prazo estabelecido no art. 2º da Portaria SSST/MTb n.º 01, de 12 de maio de 1995, publicada no Diário Oficial da União do dia 25 de maio de 1995, Seção I, páginas 7432 a 7439. Art. 2º - Constituir, no prazo de trinta dias, Grupo Técnica para estabelecimentos dos critérios de enquadramento, com base nos critérios estabelecidos. Art. 3º - Após a conclusão dos trabalhos referidos no artigo anterior, será constituído Grupo de Trabalho Tripartite para a realização do enquadramento, com base nos critérios estabelecidos. Art. 4º - As empresas cujas atividades se enquadravam no Grau de Risco 1, e que pela Portaria SSST n.º 01/95, passaram a ser enquadradas no Grau de Risco 2, ficam obrigadas a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, em estabelecimentos com 140 (cento e quarenta) ou mais trabalhadores. Parágrafo único - as empresas terão o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, para o cumprimento do disposto no presente artigo, contados a partir da data da publicação desta Portaria.] Art. 5º - Eleita a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, a mesma não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como, não poderá ser desativada pelo empregador antes do térmico do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa ou reclassificação de risco, exceto nos casos em que houver encerramento da atividade do estabelecimento. Parágrafo único. Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito par ao cargo de direção da CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandado. Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ZUHER HANDAR |